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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0015168-96.2024.5.03.0000

Preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da decisão suscitada em contrarrazões

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Ato coator consistente na suspensão de cnh
  • Adoção de medidas executivas atípicas
  • Dever de fundamentação
  • Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 422 DO TST. No caso, postulada em contrarrazões a aplicação da Súmula 422 do TST, verifica-se que consta das razões do agravo ataque direto ao desprovimento do recurso ordinário com fundamento na OJ 92 da SBDI-2/TST, consubstanciando a dialeticidade necessária ao exame da pretensão recursal. Preliminar rejeitada. 2. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE CNH. ADMISSIBILIDADE DO “MANDAMUS”. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se, por conseguinte, a inadmissibilidade da ação mandamental, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2.2. Inicialmente, cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, em razão da existência de prejuízos imediatos de difícil reparação, circunstância que mitiga a aplicação da OJ 92 desta SBDI-2/TST. 2.3. Prosseguindo-se no mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 2.4. Todavia, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, a aplicação dessas medidas demanda: “(i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Incumbe ao Magistrado justificar “a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida”. 2.5. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, concluiu pela viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas “desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 2.6. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, a fim de averiguar a proporcionalidade e a efetividade da providência, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. 2.7. Para tanto, é necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens passíveis de expropriação, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a utilização de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.8. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade e utilidade da suspensão da CNH. Precedentes. 2.9. Na hipótese vertente, a autoridade coatora determinou a suspensão da CNH do impetrante com fundamento na possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas. Em nenhum momento, contudo, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do impetrante com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da constrição. 2.10. Disso resulta que a ordem de suspensão da CNH, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva, revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941. Nessa esteira, evidenciado que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. Agravo conhecido e provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de suspensão da CNH do impetrante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança e, por conseguinte, cassar a ordem de suspensão da CNH do executado. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 3ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho de Curvelo/MG o inteiro teor desta decisão. Brasília, 17 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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