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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.776.268

Dosimetria da pena: regime prisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses apresentadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, relativa à violação dos arts. 59 e 33 do Código Penal, sem necessidade de reexame probatório, especialmente diante da confissão do recorrente. Impugna a exasperação da pena-base por uso de meio digital, reputando a fundamentação genérica e inidônea, e postula a aplicação de frações mais benéficas para a tentativa e continuidade delitiva, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, com detração do tempo de prisão provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional pode ser realizada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por analogia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, conforme pretendido pelo agravante, demanda o reexame das premissas fáticas que fundamentaram o acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. A simples alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão pretendida exige nova valoração de elementos fáticos.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por analogia, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 33; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 33; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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