TSTRR 0020238-11.2022.5.04.0203
Pensão vitalícia: pagamento integral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Pensão vitalícia
- Pagamento integral
- Controvérsia sobre redução
- Divergência jurisprudencial
- Prejudicada a análise da transcendência
- O aresto proveniente da 5ª Turma deste C
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO DE TESES EM FACE DE TRECHO QUE INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA AUTENTICADA OU CERTIDÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 337, III DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Os arestos colacionados não são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial. O aresto proveniente da 5ª Turma deste C. TST é inválido para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a” da CLT, na medida em que se autoriza o cotejo tão somente com aresto proveniente da SBDI-I. Já os demais arestos colacionados, provenientes dos Tribunais Regionais da 3ª e da 5º Região, são inservíveis, à luz da Súmula nº 337, item III, do TST. Na hipótese, a reclamada nem sequer indica o repositório ou fonte oficial de onde extraídos e, ademais, opta por transcrever parte da fundamentação do acórdão paradigma, o que demanda, além da transcrição (item I, “b”, da Súmula nº 337 do TST), a juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). ART. 223-G DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCÊNDENCIA. 1. Não há falar em limitação da indenização aos valores previstos no art. 223-G da CLT o qual estabelece indicadores e não tarifação da indenização. 2. Quanto à indenização por dano moral, observa-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos ensejadores da condenação. Assim, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, quanto aos requisitos configuradores do dano moral, forçoso seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos - procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior. 3. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de tal modo que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mi reais), o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto (doença ocupacional que culminou em inaptidão para o trabalho e em afetação do desenvolvimento de atividades diárias), de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator