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Jurisprudências

TSTRR 93-65.2015.5.03.0183

Interposto sob a égide da lei 13.467/2017: execução

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • In 41 do TST
  • O autor interpôs agravo de petição em 27/2/2020
  • Prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 6/5/2018. Em 17/2/2020, o juízo da execução expediu nova notificação, cientificando o autor de que prescrição intercorrente seria declarada em 27/6/2020. O autor interpôs agravo de petição em 27/2/2020. Como se constata, a declaração da prescrição intercorrente em 27/6/2020 cumpre o prazo superior a dois anos após a primeira notificação. Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta aos artigos 5º, XXXVI, LV e LIV, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, relator, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prescrição; Coisa Julgada

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