STJAgInt no AREsp 3.266.435
Plano de saúde coletivo: cláusula contratual de reajuste anual por sinistralidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula contratual de reajuste anual por sinistralidade
- Subsidiariaedade do igpm
- Insuficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. SUBSIDIARIAEDADE DO IGPM. LAUDO PERICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO CÁCULO AUTUARIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF) e de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. Controvérsia originária sobre plano de saúde coletivo, com cláusula de reajuste anual por sinistralidade e critério financeiro (IGPM); premissa fática fixada no acórdão de origem indicando ausência de documentos e memória de cálculo necessários à aplicação da fórmula atuarial e determinando a incidência do IGPM.
3. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ diante da premissa fática fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial, ao alegar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foram específicas e suficientes para permitir seu conhecimento; e (ii) saber se o exame das alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC e aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem sobre os reajustes por sinistralidade e a aplicação do IGPM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não individualizou os vícios do acórdão recorrido ao invocar os arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, ligada à existência de cláusula de reajuste por sinistralidade, à natureza autuarial e à ausência de comprovação técnica/documental, exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.