TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000566-32.2025.5.08.0128
Anuência da parte contrária: imprescindibilidade (art. 841, § 3º, da CLT)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Anuência da parte contrária
- Imprescindibilidade (art. 841, § 3º, da CLT)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE (ART. 841, § 3º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatando-se que a matéria em questão é nova e ainda pende de uniformização no âmbito deste Tribunal Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE (ART. 841, § 3º, DA CLT). Potencializada a violação do artigo 841, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE (ART. 841, § 3º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela autora, mesmo sem a anuência da ré, ao fundamento de que “o juízo de origem agiu corretamente ao homologar o pedido de desistência, pois a obreira não teve acesso à defesa apresentada, em face do sigilo da peça". 2. Consignou, a Corte, que: “o pedido foi formulado antes do início da audiência inaugural, e, de acordo com o arts. 846 e 847 da CLT, a contestação deve ser apresentada e passa a ter efeito a partir do insucesso na obtenção de acordo (...) In casu, a desistência da ação ocorreu antes da proposta conciliatória, tanto que a contestação e anexos apresentados pela reclamada encontram-se como documentos sigilosos até a presente data, sem acesso à reclamante”. 3. Não obstante, a Lei nº 13.467/2017 alterou a CLT no aspecto, de modo que o art. 841, § 3º, passou a prever que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”. 4. Em tal contexto, firmada a premissa de que a contestação foi apresentada por meio eletrônico em momento anterior ao pedido de desistência formulado pela autora na audiência realizada em 14/08/2025, a homologação da desistência somente poderia ocorrer com a anuência da ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 841, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência de ação formulado pela parte autora e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator