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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.903.877

Cláusula de eleição de foro: contrato de adesão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, a justificar sua integração ou modificação mediante embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula de eleição de foro, com base na jurisprudência desta Corte e na ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que afasta a alegação de omissão. Inexiste contradição interna na decisão, pois os fundamentos estão em consonância com a conclusão adotada, não havendo incompatibilidade entre as premissas e o dispositivo. Também não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos seus fundamentos e da conclusão. Ausente erro material, já que não há lapsos evidentes ou inexatidões formais na decisão embargada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depende da demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, não bastando a mera condição de consumidor (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/11/2024). A pretensão recursal de rediscutir o acerto do julgado revela inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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