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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.008.317

Icms-st sobre energia elétrica: decadência da impetração

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N. 1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo n. 1.273/STJ, segundo o qual "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada".

III - Hipótese em que a controvérsia veiculada no writ diz respeito à exigência periódica de obrigação tributária sucessiva, consistente na cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica, razão pela qual é inaplicável a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência reconhecida no acórdão recorrido, conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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