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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000859-57.2024.5.08.0121

Fraude à execução: doação de imóvel entre ascendente e descendente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. No acórdão regional não se fixou premissa fática no sentido de que o imóvel preenche os requisitos da Lei nº 8.009/90. Ao contrário, o Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório, concluiu pela configuração de fraude à execução. Veja-se: “Escorreito o entendimento do d. Juízo a quo ao declarar, em fraude à execução, a doação realizada pelo agravante e sua esposa à sua filha, à menor impúbere Letícia Hesketh Toscano, do seu único imóvel, avaliado em R$1.439.449,85 (...). Explico. O imóvel penhorado foi adquirido por Letícia Hesketh Toscano, menor impúbere, que à época tinha apenas 02 meses de idade, conforme escritura pública lavrada em 17 de maio de 2011 (fls. 404/407), por meio de doação, como adiantamento de legítima de seus pais, os quais são usufrutuários vitalícios do referido imóvel. Como bem destacou o d. Juízo sentenciante, quando da doação realizada pelo agravante já subsistiam no Juízo de origem mais de dez reclamações trabalhistas em execução, contra a empresa executada CTE Serviços de Eletricidade Ltda., sendo que, só naquele Fórum Trabalhista, quatro ações já haviam sido autuadas anteriormente à mencionada doação (PROCESSOS Nº. 0000461- 67.2011.5.08.01212, autuado em 13.04.2011; 0001271-82.2010.4.08.0119, autuado em 21.09.2010; 0000682- 53.2011.5.08.0120, autuado em 26.05.2011). Evidente, pois, a fraude de execução trabalhista que corresponde à alienação, oneração ou doação de bem efetuada pelo executado, quando já ajuizada reclamatória capaz de reduzi-lo à insolvência". II. Sabe-se que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em se tratando de alienação gratuita (doação), a má-fé do adquirente é presumida, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do C. STJ considera fraude à execução, com presunção da má-fé, a doação de imóvel entre ascendente e descendente. III. Ademais, a pretensão do agravante, ao insistir na natureza de bem de família e na boa-fé da aquisição, implica necessariamente rediscussão: da existência ou não de má-fé; da caracterização da fraude à execução; da efetiva residência e composição familiar. Tais elementos foram apreciados pelo Tribunal Regional à luz das provas produzidas nos autos. Além de não se verificar a violação dos dispositivos constitucionais apontados pela parte, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT, a revisão da conclusão do TRT, exposta no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 26 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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