STFARE 1.519.487 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Repercussão geral
- Preliminar
- Ausência de fundamentação adequada
- Prequestionamento
- Inobservância
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral; (ii) a ausência de prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) a inviabilidade de revolvimento de fatos e provas e de interpretação de matéria infraconstitucional na via extraordinária.
2. A parte recorrente sustenta fundamentada a preliminar de repercussão geral e insiste na transgressão aos preceitos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário; (ii) foi preenchido o requisito do prequestionamento da matéria; e (iii) se está configurada afronta direta a preceitos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.