Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.289

Análise de matéria constitucional: impossibilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Análise de matéria constitucional
  • Impossibilidade
  • Não indicação do dispositivo de lei federal violado
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Revisão do marco temporal da prescrição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por: i) ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações aos arts. 9º e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186, 187, 422, 450, 884 e 927 do Código Civil; ii) impossibilidade de exame, em recurso especial, da apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição da República; e iii) deficiência de fundamentação recursal por ausência de indicação de dispositivo federal específico quanto ao termo inicial da prescrição, à redução de honorários sucumbenciais e à aplicação do princípio da causalidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - Rever a conclusão alcançada pela origem acerca do marco temporal da prescrição, para fixar a ciência inequívoca do dano em momento distinto do assentado pelo acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

VI - A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível também nas hipóteses de inadmissão recursal e independe de julgamento colegiado ou de demonstração de intuito protelatório, ausente ilegalidade concreta na fixação.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.