TSTAg-EDCiv-RR 367-75.2023.5.08.0129
Limbo previdenciário: ausência de prova de recusa da empresa ré em aceitar o retorno da autora ao trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento dos salários
- Controvérsia fática
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DA AUTORA AO TRABALHO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal aos pedidos da empregada de retorno ao trabalho, restando indevido o pagamento dos salários, a partir da alta previdenciária. Registrou que: "Diante desse contexto, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador que justificasse a demanda pela substituição do benefício previdenciário, originalmente devido pelo INSS, por um benefício a cargo do empregador, por meio de pagamento de salários durante o referido período, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial". 4. Assim, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré recursou o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.