STJREsp 2.233.594
Inserção de dados falsos em sistema informatizado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Inserção de dados falsos em sistema informatizado
- Violação dos arts. 59, 68, 33, § 2º e § 3º, e 71, todos do CP
- As circunstâncias e consequências
- Estrutura trifásica observada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, 33, § 2º E § 3º, E 71, TODOS DO CP. AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ESTRUTURA TRIFÁSICA OBSERVADA. CONTIACIMA DO MÍNIMO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ESTRUTURA TRIFÁSICA OBSERVADA. CONTINUIDADE DELITIVA COM FRAÇÃO DE 2/3 DIANTE DE SETE OU MAIS INFRAÇÕES. REGIME SEMIABERTO FUNDADO NA QUANTIDADE DA PENA E EM VETORES DESFAVORÁVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL.
1. A individualização da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta para eventual exasperação da pena-base, levando em conta, entre outros, circunstâncias e consequências do delito.
2. A tese de pena-base arbitrária não prospera ante a motivação específica para manter desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, pelo modus operandi e o prejuízo elevado, o que legitima a fixação acima do mínimo.
3. A dosimetria segue método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com análise sucessiva da pena-base, das agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição.
4. Ao reconstituir as três fases da dosimetria, não há que se falar em desrespeito ao método trifásico no afastamento da culpabilidade, no reconhecimento de atenuante de confissão e no incremento pela continuidade delitiva.
5. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, autoriza a exasperação conforme o número de infrações, sendo idônea a fixação da fração de aumento em patamar crescente, à luz da firme jurisprudência desta Corte, inclusive a orientação sintetizada na Súmula 659/STJ.
6. É válida a fração de 2/3 na continuidade delitiva porque a instância ordinária reconheceu sete ou mais infrações em condições semelhantes, aplicando critério objetivo consolidado.
7. O regime inicial de cumprimento da pena observa a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais remanescentes, nos termos do art. 33 do Código Penal, exigindo motivação concreta para a escolha de regime mais gravoso.
8. O regime semiaberto não comporta reparos, com base na quantidade da pena e na permanência de vetores desfavoráveis.
9. A alegação de violação direta de preceitos constitucionais não se submete ao recurso especial, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.