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Jurisprudências

TSTRR 977-29.2014.5.02.0031

Assim, resultam prejudicados o recurso extraordinário e consequentemente o mencionado juízo de retratação

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, em razão de recurso extraordinário apresentado pela reclamada. Sucede, todavia, que sobreveio decisão em sede de reclamação constitucional nos autos da qual o STF cassou o acórdão da Sexta Turma. Assim, resultam prejudicados o recurso extraordinário e consequentemente o mencionado juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADA CELETISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO DO STF NO RE 589998/PI. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 85.211/SP. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA PROFERIDA OUTRA DECISÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST Em acórdão anterior, embasado no entendimento firmado pelo STF no Tema nº 131 de Repercussão Geral, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter o acórdão regional que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens do contrato de trabalho. As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas "a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 9- No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa da reclamante foi imotivada. É incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). A propósito, a Sexta Turma do TST adotou o entendimento de que o Tema 131 seria aplicável ao caso concreto e reconheceu a nulidade da dispensa. 10- Nos autos da Reclamação Constitucional n° 85.211/SP, contudo, o Ministrou Flávio Dino cassou o acórdão da Sexta Turma no ponto em que reconheceu a ilegalidade da dispensa imotivada, determinando que outra decisão seja proferida, observando-se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.022, segundo a qual o dever de motivação das dispensas somente se aplica a atos praticados após 4 de março de 2024. Por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento. 11. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADA CELETISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. DECISÃO DO STF NO RE 589998/PI. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST 1- O TRT entendeu que no caso dos autos não ficou comprovada a "motivação concreta" apta a justificar a dispensa da reclamante. Todavia, é incontroverso que a dispensa ocorreu em 14/11/2013, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Assim, por força da modulação de efeitos constante da tese firmada no Tema 1.022, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 2- Nesse contexto, revela-se em desconformidade com a tese firmada o acórdão regional que considera nula a dispensa imotivada da reclamante e determina sua reintegração com pagamento de salários e demais vantagens. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa imotivada da reclamante e excluir da condenação a determinação de reintegração e do pagamento de salários e demais vantagens.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Verbas Rescisórias; Período do Afastamento - Reintegração; Valor Arbitrado

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