STJAREsp 2.824.664
Instrumento de confissão de dívida: novação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Instrumento de confissão de dívida
- Novação
- Juros remuneratórios em contrato entre particulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com omissão violadora dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A confissão de dívida configura novo título executivo extrajudicial, de modo que expressamente reconhecida a novação, a ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo contrato implica sua exoneração da garantia e, por consequência, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse instrumento, à luz dos arts. 356 e 366 do CC.
3. Nos contratos onerosos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1% ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em respeito à autonomia da vontade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.