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Jurisprudências

STFRE 1.541.340 AgR

PIS e COFINS: princípio da não cumulatividade

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Princípio da não cumulatividade
  • Contornos
  • Legislador ordinário
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. PIS e COFINS. Leis nºs 10.865/04, 10.637/02 e 10.833/03. Princípio da não cumulatividade. Contornos. Legislador ordinário. Direito ao aproveitamento de créditos. Matéria infraconstitucional. Afronta ao art. 62 da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282 do STF.

1. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, podendo negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitadas as demais normas constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.

2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 14.592/23; Medida Provisória nº 1.159/23; Decreto-Lei nº 1.598/77; e Instruções Normativas RFB nº 1.911/19 e 2.121/22), a qual é inviável em sede extraordinária, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.

3. Sobre a ofensa ao art. 62 da Constituição Federal, destaco que o Tribunal de Origem não analisou a questão sob o pálio do dispositivo tido por violado, de modo que não se encontra preenchido o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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