Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001670-66.2018.5.02.0027

Cerceamento do direito de defesa: percentual fixado a tíutulo de honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PERCENTUAL FIXADO A TÍUTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. Não houve a apreciação dos temas pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, e foram não opostos embargos de declaração pela parte fim de suprir a omissão, razão pela qual está preclusa a possibilidade de discussão dessas matérias, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PATRONAL. DANOS MORAL E MATERIAL - DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despes a", remanescendo a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que com a suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas em relação ao tema "honorários advocatícios/sucumbência recíproca/beneficiário da justiça gratuita", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito dar-lhe parcial provimento para manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; FGTS; Rescisão Indireta; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.