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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 263-26.2019.5.12.0028

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT
  • Estabilidade provisória
  • É o que dispõe a Súmula nº 378, II
  • As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Na hipótese , constata-se que as reclamadas realizaram a transcrição integral do acordão regional quanto à matéria impugnada, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista. 3. O recurso de revista, outrora interposto, não se mostra, de fato, admissível, ante a incidência à espécie do óbice perfilhado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUMÚLAS 126 E 378, II. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora as partes reclamadas demonstrem o seu inconformismo, não apresentam argumentos que demovam a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante . 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, sendo despiciendo tais requisitos quando comprovado , após a dispensa , o nexo de causalidade entre a patologia adquirida pelo empregado e as atividades desenvolvidas na empresa . É o que dispõe a Súmula nº 378, II. Precedentes. 3. No caso vertente , o Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre a enfermidade desenvolvida pelo autor em sua coluna lombar e as atividades laborais desenvolvidas, com incapacidade total e temporária para o trabalho, consignou que o empregado não faz jus à estabilidade acidentária, uma vez que o reconhecimento da doença ocorreu após a dispensa, além de não ter havido a percepção de auxílio-doença acidentário em relação à mencionada patologia. 4. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 5. Evidenciada a contrariedade à Súmula nº 378, II, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista obreiro, para deferir a indenização substitutiva , referente à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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