STJAREsp 2.492.605
Multa condominial: nulidade por ausência de notificação prévia e óbices de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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- Direito Imobiliário
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de multa condominial em que se discutiu a imposição de sanção sem notificação prévia, bem como pedido subsidiário de conversão da multa em advertência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da multa por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, determinar a devolução da quantia paga, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa, à luz do art. 223 do CPC, quanto à delimitação do objeto do processo; (ii) saber se o Tribunal decidiu novamente questão já apreciada, em afronta ao art. 505 do CPC; (iii) saber se se operou preclusão sobre os limites do objeto, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se a decisão de organização do feito se estabilizou e vinculou o julgamento, conforme o art. 357, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de notificação prévia e garantia do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de multa condominial, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de notificação específica e o conteúdo dos documentos demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia e direito de defesa na aplicação de multa condominial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação específica anterior à penalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 507, 357, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.337
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.921.653/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia e direito de defesa na aplicação de multa condominial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação específica anterior à penalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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