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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.494

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação criminosa
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade do periculum libertatis
  • Excesso de prazo
  • Instrução encerrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação decorrente de operação policial, com apreensão de aproximadamente 41,5 kg de maconha, significativa quantidade de cocaína, arma de fogo e munições, e elementos que indicam atuação em contexto de tráfico interestadual e associação estável para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentos concretos, contemporâneos e individualizados; (ii) estabelecer se a reabertura da fase de alegações finais, após a disponibilização das mídias de interceptações telefônicas à defesa, afasta a incidência da Súmula 52/STJ e caracteriza excesso de prazo; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de 41,5 kg de maconha, significativa quantidade de cocaína, arma de fogo e munições, aliada ao contexto de tráfico interestadual e associação estável voltada ao tráfico de drogas, evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual que a liberdade representa, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. No caso, há circunstâncias concretas e atuais que demonstram a continuidade da atuação criminosa e o periculum libertatis, legitimando a custódia (CPP, art. 312, § 3º).

5. A alegação de excesso de prazo resta superada com o encerramento da instrução e, posteriormente, com a prolação de sentença condenatória, incidindo a Súmula 52/STJ.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas frente à gravidade concreta, à periculosidade evidenciada e ao risco de reiteração delitiva, não sendo aptas a neutralizar os riscos identificados (CPP, arts. 282, II, e 319).

7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização/associação criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, segundo orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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