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Jurisprudências

STFHC 257.429 AgR

Supressão de instância: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de supressão de instância, diante da ausência de análise prévia da matéria pelas instâncias ordinárias e pela Corte Superior, bem como da inexistência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica que autorizasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração de habeas corpus diretamente ao Supremo Tribunal Federal, sem o exaurimento das instâncias anteriores, configura indevida supressão de instância; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A decisão recorrida observa que o Superior Tribunal de Justiça corretamente deixou de conhecer do habeas corpus ali impetrado por ausência de provocação de órgão colegiado da Corte de origem, estando o caso submetido à regra do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.

2. A jurisprudência consolidada do STF veda o conhecimento de habeas corpus per saltum, salvo quando demonstrada situação de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois não há evidência de constrangimento ilegal evidente ou de contrariedade manifesta à jurisprudência da Corte.

3. A alegação de desconhecimento da decisão que homologou a colaboração premiada não autoriza a superação da exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, já que a matéria poderia ser oportunamente arguida na ação penal de origem ou em sede recursal adequada.

4. A análise das alegações referentes à colaboração premiada e à eventual competência da Justiça Eleitoral demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus impetrado diretamente perante o STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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