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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1073-96.2016.5.11.0201

Prorrogação do horário noturno: hora noturna reduzida

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. DIREITO INDISPONÍVEL AO DESCANSO. ADI 5322. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS POR NORMA COLETIVA, MESMO COM A CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. COLISÃO DE DIREITOS. PONDERAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE "). MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, fixou a validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas, mas ressalvou expressamente a necessidade de se respeitar os direitos absolutamente indisponíveis. No julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas profissionais por meio de norma coletiva. A conclusão do STF no sentido de que não se pode reduzir as onze horas do intervalo interjornadas por meio de norma coletiva se aplica a todos os empregados e não apenas aos motoristas, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador. Nesse mesmo julgamento, o relator Ministro Alexandre de Moraes destacou que o intervalo interjornadas, por guardar relação direta com a saúde do trabalhador, constitui-se parte de direito social indisponível. As regras que regulamentam a concessão de intervalos são normas de medicina e segurança do trabalho. Os períodos de descanso servem como forma de proteção à saúde física e psíquica do empregado e são destinados à recuperação da energia produtiva, possibilitando que ele se recomponha da fadiga oriunda do labor. O intervalo interjornadas, dado o caráter biológico do repouso, é direito fundamental indisponível, enquadrando-se no conceito de mínimo social ou mínimo existencial. A hipótese em exame trata de nítida colisão de direitos: o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, insculpido no art. 7º, XXVI, da CF, versus o direito indisponível ao intervalo interjornadas, norma de saúde e segurança do trabalho, insculpida no art. 7º, XXII, da CF e no art. 66 da CLT. Como ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, a existência de colisões de normas constitucionais, tanto de princípios como as de direitos fundamentais, dada a menor densidade jurídica de tais normas e ao caráter dialético das constituições, passou a ser percebida como um fenômeno natural no constitucionalismo contemporâneo, de forma que há choques potenciais que ensejam que a atuação ponderada do intérprete crie o direito aplicável ao caso concreto. Na Corte Internacional de Direitos Humanos prevalece o princípio " pro homine ", que orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos e preconiza que, em se tratando de direitos fundamentais, prevalece a norma mais favorável ao indivíduo ou interpreta-se a norma sempre a favor da pessoa. A interpretação acerca do alcance da norma coletiva deve observar a técnica da ponderação e o princípio internacional de direitos humanos " pro homine ". Assim, essencial ponderar-se acerca da norma coletiva e de seus efeitos e/ou consequências na saúde do trabalhador. A liberdade de criação das normas coletivas de trabalho encontra seu limite no momento em que o padrão mínimo para assegurar as condições materiais indispensáveis a um trabalho digno não for respeitado. Esse padrão mínimo deve ser inquestionavelmente assegurado, de forma que o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos não pode se sobrepor ao direito indisponível de descanso de onze horas entre as jornadas de trabalho. Nesse cenário, norma coletiva não pode suprimir o direito do empregado ao intervalo interjornadas, mesmo que preveja a concessão de folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível. Irreparável a decisão regional que, aplicando a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, condenou a reclamada ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido do intervalo interjornadas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida

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