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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11271-78.2016.5.03.0020

Execução: bem imóvel

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. USO COMERCIAL. DESMEMBRAMENTO. CITAÇÃO DO CONJUGÊ. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que restou resguardada a impenhorabilidade da parcela residencial do imóvel, bem como a possibilidade de desmembramento o imóvel e ainda o exercício da atividade empresarial em outro local. 2. Ademais, no que se refere à declaração de nulidade da penhora da parte comercial do imóvel, por ausência de notificação do cônjuge do agravante, o Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, concluiu que houve efetiva notificação do executado e que fora " resguardada da penhora a parcela residencial do imóvel, afastado o risco iminente ao patrimônio do cônjuge do executado uma vez que fora preservada a parcela destinada à residência da família - na condição legal de bem de família - e a meação daquele " (fls. 1.099). 3. Logo, para se alcançar a solução pretendida pela agravante seria necessário o revolvimentos dos fatos constantes da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126 desta Corte). 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Impenhorabilidade

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