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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.267.044

Roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca) e lesões corporais em concurso material

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca) e lesões corporais em concurso material. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP) e lesões corporais (art. 129, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com fixação de pena e regime inicial semiaberto.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e requer absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do in dubio pro reo, alegando incongruências dos depoimentos, ausência de comprovação da subtração e pleiteando o afastamento das causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, do CP.

3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual afirmaram materialidade e autoria com base em registros audiovisuais, laudos periciais e relatos convergentes das vítimas, evidenciando abordagem coordenada por dois veículos, emprego de pedaços de madeira, subtração de camisetas e correntinha, seguidas de novas agressões quando as vítimas já estavam rendidas, reconhecendo a consumação do roubo e a autonomia das lesões corporais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o afastamento das causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, do CP é possível na via especial sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O conjunto probatório é consistente e multifacetado, composto por registros audiovisuais, boletins de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito e relatos convergentes das vítimas, elementos suficientes para afirmar autoria e materialidade, consumação do roubo e autonomia das lesões corporais.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, da existência de subtração e da autoria demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. É inaplicável o in dubio pro reo quando os depoimentos das vítimas são coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios e com os registros visuais, afastando a narrativa defensiva de desentendimento casual ou legítima defesa.

8. As causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, foram corretamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, à vista da atuação conjunta e coordenada dos agentes (concurso de pessoas) e do uso de pedaços de madeira como armas impróprias (emprego de arma branca), sendo inviável seu afastamento em sede especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados por registros audiovisuais e laudos periciais, são aptos a sustentar a condenação por roubo majorado e lesões corporais. 3. O concurso de pessoas e o emprego de arma branca caracterizam-se pela atuação conjunta e coordenada e pelo uso de instrumentos contundentes, e sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 129, caput; CP, art. 69; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.378/DF, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.

Tese

1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados por registros audiovisuais e laudos periciais, são aptos a sustentar a condenação por roubo majorado e lesões corporais. 3. O concurso de pessoas e o emprego de arma branca caracterizam-se pela atuação conjunta e coordenada e pelo uso de instrumentos contundentes, e sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 129, caput; CP, art. 69; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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