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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 42500-69.2006.5.02.0041

Execução: redirecionamento contra empresa não participante da fase de conhecimento

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR MGVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A executada insiste na reanálise da matéria. Repete seus argumentos já deduzidos por ocasião dos primeiros embargos. Alega que "o ato de suspender o feito para aguardar o desfecho de um Tema de Repercussão Geral opera a preclusão lógica quanto aos óbices formais de admissibilidade", não sendo "lícito ao Tribunal manter o processo sobrestado por anos e, após a fixação da tese que favorece a parte, ressuscitar óbices de prequestionamento para se furtar à aplicação do precedente vinculante". 2. Não se desconhece a existência de decisões proferidas em sede de reclamação constitucional nas quais se admite, em determinadas hipóteses, a superação de óbices de natureza processual para viabilizar o exame do mérito de recursos que versem sobre matéria já alcançada por tese de caráter vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, como registrado nos acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, o Tribunal Regional não examinou a matéria de fundo ao negar provimento ao agravo de petição da executada, apenas tendo analisado e afastado o requerimento de suspensão do feito, em razão da tramitação perante o STF da ADPF 488, à época, não havendo a oposição de embargos de declaração por parte da executada para sanar eventual omissão. Assim, a controvérsia relativa à inclusão da executada no polo passivo da execução não foi prequestionada, inviabilizando a manifestação desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância, por incidir, à hipótese, o teor da Súmula 297 do TST. 3. Do mesmo modo, consta do acórdão embargado e do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que as razões do recurso de revista sequer impugnam a inclusão da executada no polo passivo da fase executória - limitando-se, a ora embargante, a requerer a suspensão do feito -, constituindo-se, tal pretensão, em inequívoca e vedada inovação recursal, o que impede sua apreciação. 4. Não bastasse, como assentado nos acórdãos anteriores, a executada não apontou, nas razões do recurso de revista, violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal, obstando o seu conhecimento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, por não ter preenchido pressuposto intrínseco indispensável ao exame do apelo. 5. Não há, pois, na decisão embargada, nenhum vício sanável por meio da presente medida, não sendo própria para a revisão de decisões judiciais a via processual escolhida. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Sucessão de Empregadores; Liquidação / Cumprimento / Execução

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