STJAREsp 3.018.327
Cumprimento de sentença: obrigação solidária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença
- Obrigação solidária
- Sub-rogação legal
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO NOS MESMOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 282, 356 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual fixou honorários sucumbenciais aplicando o princípio a causalidade com base em premissas fáticas. Rever essa conclusão é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A alteração do percentual de honorários advocatícios que está dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC afasta a pretensão revisional pela via especial (Súmula 7/STJ).
3. Ausente debate explícito sobre fundamento apresentado em recurso especial, incidem os óbices do prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas 282, 356 e 284/STF).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.