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Jurisprudências

STJAREsp 3.018.327

Cumprimento de sentença: obrigação solidária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO NOS MESMOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 282, 356 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal estadual fixou honorários sucumbenciais aplicando o princípio a causalidade com base em premissas fáticas. Rever essa conclusão é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. A alteração do percentual de honorários advocatícios que está dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC afasta a pretensão revisional pela via especial (Súmula 7/STJ).

3. Ausente debate explícito sobre fundamento apresentado em recurso especial, incidem os óbices do prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas 282, 356 e 284/STF).

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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