TSTAg-ED-AIRR 177100-39.2005.5.02.0016
Execução: expedição de ofício e penhora ao INSS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício e penhora ao INSS
- Sistema caged
- Utilização
- Crédito alimentar
- Constrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PENHORA AO INSS. SISTEMA CAGED. UTILIZAÇÃO. CRÉDITO ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que o Ministro Relator concluiu que " as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência ". II. A admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a determinação de expedição de ofício ao INSS e utilização do sistema CAGED objetivando a localização de rendimentos auferidos pelos sócios da executada decorrente de execução de crédito trabalhista contra a qual a parte agravante/embargante/reclamada, alegando ser parte ilegítima na ação, bem como ausente sua responsabilidade na execução, postula a impenhorabilidade dos seus rendimentos de aposentadoria. IV. O Tribunal de origem, com fulcro no art. 114 da Lei 8.213/91, ao consignar que " a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários não é absoluta, já que própria lei autoriza penhora de salário quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia " e, por consequência, entendendo " razoável a penhora de percentual de salários/proventos de aposentadoria dos sócios- executados ", concluiu que " a não satisfação do crédito exequendo, mesmo após vários esforços nesse sentido, justifica busca de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados Desempregados), de molde se identificar se os sócios- executados possuem algum vínculo empregatício, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para se identificar se os sócios- executados auferem benefício previdenciário ". V. A questão, portanto, remete o julgador, indubitavelmente, à análise da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não se identifica, nos termos em que dispostos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal à dignidade da pessoa humana, aos direitos individuais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à proteção ao salário e à ordem econômica, contidos nos arts. 1º, III; 5º, II, XXXIV, LIV e LV; 7º, X; e 170, todos da Constituição da República, pois a questão jurídica ora debatida depende da análise direta da legislação infraconstitucional. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Fase de Execução