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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.741.834

Improbidade administrativa: desnecessidade de suspensão do feito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.260/STF. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 DO CPC E 6º, § 3º, DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE EMENDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste identidade entre a controvérsia submetida ao Tema n. 1.260 do STF e a discussão travada nos autos, restrita ao recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, o que afasta a necessidade de suspensão do processo.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada violação dos arts. 505 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).

4. Na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa é suficiente a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, inclusive quanto ao elemento subjetivo, cuja comprovação é reservada à instrução processual.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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