STFTema 1.260 · ARE 1.428.742
Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965.
Relatoria: min. Alexandre de Moraes
Tese
(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.
Andamento
- Repercussão reconhecida15 de agosto de 2023
- Mérito julgado9 de fevereiro de 2026
- Acórdão publicado5 de março de 2026
- Trânsito em julgado13 de março de 2026
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, LIIINormaninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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