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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010298-14.2017.5.18.0007

Prescrição intercorrente: atendimento dos requisitos do artigo 11-a, § 1º, da CLT e da instrução normativa n.º 41/2018 do TST

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Inexistência de erro de premissa fática
  • Desnecessidade de intimação pessoal do exequente

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não se constata o alegado erro de premissa fática na decisão monocrática agravada quando a indicação de data questionada pela parte provém de mero elemento fático contido em um dos precedentes jurisprudenciais transcritos para ilustrar a fundamentação jurídica, sem qualquer inconsistência nos fatos específicos da causa subjacente. 2. Consta no acórdão regional que “A intimação do advogado para promover a execução da sentença, com advertência sobre a possibilidade de arquivamento em caso de inércia, é suficiente para dar início à contagem do prazo prescricional. Não há falar em necessidade de intimação pessoal, já que não há previsão legal neste sentido. Tendo sido o advogado intimado, tal ato é o que basta para início do prazo prescricional”. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há exigência específica de que a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à execução seja pessoal, podendo ser realizada em nome do advogado constituído nos autos, sob pena do reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Ressalva de entendimento pessoal no sentido de que, considerada a gravidade da consequência jurídica decorrente da inércia do exequente, mostra-se necessária a sua intimação pessoal para cumprir a determinação judicial de prosseguimento da execução, não se afigurando suficiente, para esse fim, a mera intimação de seu advogado. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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