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Jurisprudências

STJREsp 2.133.530

Roubo majorado: corrupção de menores

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime fechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de corrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes.

2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para reconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto para a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o concurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos delitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena deve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.

5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma das penas.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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