TSTAg-RRAg 10227-68.2021.5.03.0078
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Requisito temporal demonstrado
- Recebimento por mais de 10 anos, antes do advento da lei 13.467/2017
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre o fato de a Turma Regional haver consignado que o reclamante laborou em funções de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei 13.467/2017, concluindo ser devida a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372, I, do TST, com base no princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Ressalte-se que o julgamento processo 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos não alterou o entendimento desta Corte quanto ao caso em testilha, não havendo se falar em limitação da condenação até a vigência da Lei 13.467/2017. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Incorporação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Complementação de Aposentadoria / Pensão