STJREsp 1.973.008
Contratos de empréstimo consignado: inversão do ônus da prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratos de empréstimo consignado
- Inversão do ônus da prova
- Exibição de documentos
- Presunção de veracidade do art. 400 do CPC
- Afastamento
- Contratos estranhos ao pedido inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA E SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM PRAZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. AFASTAMENTO. CONTRATOS ESTRANHOS AO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, aplicou a presunção de veracidade do art. 400 do CPC pela não exibição de contratos, amparando-se na inversão do ônus da prova.
2. A inversão do ônus da prova não substitui o incidente de exibição: exige-se a individualização mínima dos documentos (art. 397 do CPC) e a prévia intimação específica com concessão de prazo (art. 398 do CPC); ausentes tais requisitos, não incide a penalidade do art. 400 do CPC.
3. Contratos não abrangidos pelo objeto delimitado na emenda à inicial não podem fundamentar sanção de exibição; a ausência de sua documentação é irrelevante para a controvérsia.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.