TSTAg-AIRR 0001001-16.2022.5.07.0006
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, em relação aos pedidos de configuração da justa causa por abandono de emprego e de afastamento da rescisão indireta reconhecida pelas Instâncias Ordinárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, sendo certo que o valor da condenação, de R$ 36.559,80, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Na decisão impugnada registrou-se, ainda, que houve renúncia tácita ao direito de recorrer, no tocante à indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados nos pagamentos dos salários, uma vez que o tema não foi renovado em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.496,22 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 29 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator