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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10157-05.2023.5.03.0006

Rito sumaríssimo: horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não se constatando violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados pela parte. Adicionalmente, em relação ao tema "horas extras", também foi indicado o óbice contido na Súmula 126/TST e em relação aos temas "honorários advocatícios" e "desoneração fiscal" o não preenchimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 16.959,51), o que perfaz o montante de R$ 847,97 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas Extras; Verbas Rescisórias; Nulidade; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto

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