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Jurisprudências

TSTRR 101062-40.2019.5.01.0010

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA SEXTA TURMA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer de mera inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva de comportamento negligente. Na decisão objeto de retratação, esta Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária com fundamento na teoria da aptidão para a prova. Constatada a manifesta dissonância entre o posicionamento anteriormente adotado por este Colegiado e a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão da Turma ao precedente obrigatório. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços detém transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a decisão recorrida contraria a tese fixada pelo STF em repercussão geral. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, os elementos de convicção demonstram a ausência de comportamento negligente da Administração Pública tomadora durante a contratualidade, uma vez que as parcelas trabalhistas mensais de trato sucessivo foram regularmente quitadas, limitando-se a condenação ao inadimplemento de verbas tipicamente rescisórias decorrentes da extinção do contrato de gestão. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, para adequar a decisão ao Tema 1.118 do STF; II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro por contrariedade à Súmula 331, V, do TST; III) no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente; IV) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Convênio; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova

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