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Jurisprudências

TSTRR-RR 0003400-40.2009.5.09.0322

Tramitação preferencial (idoso) i: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL (IDOSO) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. Demonstrada possível violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. O Tribunal Regional não autorizou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, por entender que o devedor recebia valor de aposentadoria inferior ao teto previdenciário. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Nesse contexto, impõe-se reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 100, §1.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), requerido pela recorrente, dos proventos de aposentadoria do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Observe-se que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor (consideradas eventuais outras penhoras), nos termos do art. 529, §3.º, do CPC, devendo-lhe ser garantido, ainda, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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