STJAREsp 2.707.274
Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC: recuperação judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC
- Recuperação judicial
- Execução de crédito público
- Natureza não tributária
- Interpretação ampliada
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. O crédito público de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.