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Jurisprudências

TSTRRAg 0011310-65.2014.5.18.0008

Nulidade do acórdão do regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ação Civil Pública. Cartório Extrajudicial. Sucessão. Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral social por coagir empregados à propositura de ações trabalhistas contra o antigo titular do cartório. 2. Recurso de Revista que discute o valor indenizatório fixado pelo Regional que condenou a ré ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais sociais em razão da coação feita a empregados do cartório para proporem reclamatórias trabalhistas contra o antigo detentor da Delegação da Serventia Extrajudicial. Alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade no acórdão quanto ao valor indenizatório. 3. O acórdão recorrido está fundamentado nas provas dos autos, tendo o Regional concluído em razão das provas colhidas durante em Inquérito Civil Público, que a Ré, em sucessão à titularidade delegada em serventia extrajudicial, forçou os trabalhadores do Cartório a pedirem dispensa e a ajuizarem ações trabalhistas contra o antigo Tabelião como condição para serem recontratados, buscando minimizar ilicitamente e através de coação moral seu passivo trabalhista. 4. O acórdão recorrido não merece reparo, tendo o Regional fixado valor indenizatório considerando, em sua análise, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se verifica, pela indicação do Regional da gravidade dos fatos apurados, exorbitância nos valores indenizatórios fixados, tendo em vista o caráter compensatório e educacional inserido na quantificação dos danos extrapatrimoniais. 5. Rever a decisão, portanto, envolveria a reanálise de fatos e provas dos autos, encontrando o recurso óbice no enunciado da Súmula 126/TST. 6. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿Indenização por dano moral social¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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