STJAgInt no AREsp 2.932.274
Contrato de mútuo bancário com desconto em conta-corrente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato de mútuo bancário com desconto em conta-corrente
- Limitação de descontos a 30% da renda
- Inaplicabilidade
- Empréstimo não consignado
- Redução superveniente de renda
- Alegada violação aos arts. 396 e 421 do CC. não configuração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TEMA 1.085/STJ. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DE RENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 421 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A autorização para desconto das parcelas em conta-corrente, em contrato de mútuo bancário comum, não se submete ao limite legal previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% da renda. Tema repetitivo 1085/STJ.
2. A redução superveniente da capacidade econômica do devedor, embora possa evidenciar dificuldade financeira, não afasta automaticamente a mora nem autoriza a modificação judicial da forma de cumprimento do contrato livremente pactuado, inexistindo violação aos arts. 396 e 421 do CC.
3. A pretensão recursal que exige a análise da intensidade da redução de renda, de seus efeitos concretos sobre a subsistência do devedor e da suficiência dos pagamentos realizados demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.