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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010588-04.2023.5.15.0039

Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL. VALOR ARBITRADO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova técnica, reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da doença, bem como a culpa da empresa por negligência ergonômica. A alteração dessas premissas fáticas para acolher a tese de natureza exclusivamente degenerativa da moléstia exige o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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