TSTAg-Ag-RRAg 0010876-53.2022.5.15.0146
Incorporação de gratificação de função pelo exercício de cargo de confiança por dez anos ou mais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fator de distinção
- Efeitos
- Decisão do Tribunal Regional que se mantém
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA POR DEZ ANOS OU MAIS. FATOR DE DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO (RH - 151). REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado que implementou o requisito da percepção da gratificação de função por 10 (dez) anos ou mais antes da vigência do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST, em face da garantia constitucional da irretroatividade da Lei (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), assecuratória do direito adquirido. Também ao amparo da jurisprudência deste Tribunal, tem-se por assegurado o direito daqueles empregados que, conquanto tivessem implementado os pressupostos para a aquisição do benefício somente após a referida alteração legislativa, ainda contassem com previsão favorável em regulamento interno da empresa. No presente caso, contudo, discute-se a circunstância de que a autora, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e a posterior revogação da norma interna que assegurava seu direito (RH-151), não havia implementado o requisito temporal de 10 (dez) anos de percepção de gratificação de função, vindo a complementar esse pressuposto meses depois. Nada obstante, considerado o arcabouço dos princípios que regem o Direito do Trabalho, mesmo a superveniência da revogação do normativo interno que contempla benefícios aos trabalhadores não possui o condão de obstar a implementação do direito por aqueles empregados admitidos na vigência da norma regulamentar mais favorável. Afinal, trata-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, cuja supressão por ato unilateral do empregador caracteriza lesão contratual lesiva. Nesse sentido, a exegese que se extrai da Súmula nº 51, I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” (Princípio da Condição Mais Benéfica). Precedentes. Decisão do Tribunal Regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator