STJAgInt no REsp 1.843.984
ICMS: aproveitamento de diferenças nos valores recolhidos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Aproveitamento de diferenças nos valores recolhidos
- Negativa de prestação jurisdiconal não demonstrada
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE DIFERENÇAS NOS VALORES RECOLHIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 166 DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando o aproveitamento das diferenças entre os valores recolhidos de ICMS, em razão da diferença entre a base de cálculo adotada e o valor da operação comercial efetivamente praticada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão sobre a atualização monetária e juros, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.
III - Quanto às demais questões, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
IV - Ademais, no que tange à questão remanescente, esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.034.975/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), fixou a seguinte tese jurídica: "Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.