Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012192-81.2023.5.15.0012

Nulidade do laudo pericial: óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do laudo pericial
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Valor da indenização por dano moral
  • Majoração

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), em razão em razão da doença ocupacional que acometeu o reclamante. Considerou, para tanto, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da parte reclamada, o nexo concausal reconhecido, a capacidade econômica da empregadora, os valores arbitrados em casos semelhantes, além dos parâmetros orientativos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. II. O ora agravante argumenta que o valor fixado é desproporcional, pretendendo a sua majoração. III. Tais alegações não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. Ressalte-se que, no âmbito desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu pela existência de nexo de concausalidade, bem como pela configuração da culpa da reclamada em razão da omissão na adoção de medidas adequadas de prevenção dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CRITÉRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização (R$ 10.000,00), considerando-se as peculiaridades do caso, tais como a extensão do dano, o grau de culpabilidade, o nexo concausal reconhecido, a capacidade econômica da empregadora, os valores arbitrados em casos semelhantes, e os parâmetros orientativos do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Nesse contexto, o valor fixado não se mostra excessivamente irrisório ou exorbitante, a ensejar a intervenção desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.