STJAgRg no REsp 2.242.477
Violência doméstica: lesão corporal e ameaça
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal e ameaça
- Materialidade sem exame de corpo de delito
- Palavra da vítima corroborada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por violência doméstica (lesão corporal e ameaça).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, sem exame de corpo de delito, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária reconheceu materialidade e autoria com base em relato inicial da vítima, depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência, registros formais, termo de representação, Formulário Nacional de Avaliação de Risco e admissão do agravante de ter segurado o braço da ofendida, elementos produzidos sob contraditório e coerentes entre si.
4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme e corroborada por outros elementos, podendo suprir a ausência de laudo pericial para a comprovação da materialidade.
5. O exame de corpo de delito é dispensável na hipótese porque a materialidade foi demonstrada por provas idôneas e consistentes; entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.