TSTAg-AIRR 1000530-19.2022.5.02.0039
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Nesse sentido, verifica-se que a discussão aventada nos autos
- "Grupo Econômico
- Responsabilidade Solidária"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a responsabilidade solidária atribuída à agravante, ante o reconhecimento de grupo econômico. O acolhimento da pretensão da recorrente acerca da existência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse sentido, verifica-se que a discussão aventada nos autos – "Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária" - tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator