TSTAg-RRAg 407-79.2020.5.09.0567
Indenização por danos morais e materiais: prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais e materiais
- Prescrição
- Termo inicial
- Acidente de trabalho
- Actio nata
- Alta previdenciária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "a autora sofreu acidente de trabalho em 15/02/2008 e permaneceu afastada percebendo benefício previdenciário até 15/12/2018 (fl. 533), quando obteve alta médica, devendo referida data ser considerada como data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da alínea "b" da Súmula 8 acima transcrita. Como a presente ação foi ajuizada em 25/08/2020 e os elementos dos autos indicam que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se deu em 15/12/2018, não há prescrição a ser declarada" . Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata . Precedentes. In casu , deve-se adotar como marco de início do prazo prescricional a data da alta previdenciária, ocorrida em 15/12/2018, como bem explicitou o TRT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL E MATERIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Regional concedeu o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois consta da decisão recorrida a ocorrência de acidente de trabalho típico, quando a autora, durante a jornada de trabalho em um dia chuvoso, estava realizando o transporte manual de fechos de cana com mais de 30 kg quando escorregou e bateu o seu joelho na terra molhada e compactada, tendo ficado afastada de suas atividades pela autarquia previdenciária até a data de 15/12/2018. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, ao considerar que o trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar gera risco acentuado ao trabalhador, razão pelo qual se aplica a esses casos a responsabilidade objetiva do empregador quanto à reparação de danos. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a qual trilha no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Prescrição; Valor Arbitrado