TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1001565-18.2020.5.02.0610
Habilitação de crédito no juízo falimentar: ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito no juízo falimentar
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Sétima Turma não conheceu do agravo interno, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, pois a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não haveria como a Turma do TST adentrar a análise do tema de mérito do recurso de agravo, ante a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, em face do não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal, inexiste omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução