STJAgRg no HC 1.022.522
Mandado de busca e apreensão expedido com base exclusiva em denúncia anônima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de diligências preliminares
- Provas ilícitas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM BASE EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas no cumprimento de mandado de busca referente aos Autos n. 0003289-90.2020.8.13.0554 e absolver o paciente do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão pode se fundamentar exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares que indiquem fundada suspeita da prática delituosa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca expedido sem justa causa impõe a absolvição com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A expedição de mandado de busca e apreensão não pode se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; exige-se a realização de diligências preliminares aptas a corroborar a notitia criminis e a demonstrar justa causa para mitigar a inviolabilidade domiciliar.
5. No caso, a autoridade policial, ao receber a denúncia anônima, requereu de imediato a expedição do mandado de busca e apreensão, sem qualquer diligência prévia para aferir a veracidade das informações, o que evidencia constrangimento ilegal.
6. Reconhecida a nulidade das provas obtidas com base em mandado de busca expedido sem justa causa, impõe-se a exclusão das provas ilícitas e das que delas derivaram, não subsistindo suporte probatório válido para a condenação.
7. A absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, é medida consequente à ilicitude do conjunto probatório remanescente.
8. O habeas corpus substitutivo não é conhecido, conforme orientação jurisprudencial, mas a ordem é concedida de ofício para sanar constrangimento ilegal verificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas e absolver pelo art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima não autoriza, por si só, a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo imprescindíveis diligências preliminares que corroborem a verossimilhança das informações e demonstrem justa causa. 2. As provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido sem justa causa, e as delas derivadas, são ilícitas e devem ser desentranhadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 675.809/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, HC 512.418/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.846.515/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 05.08.2025
Tese
1. A denúncia anônima não autoriza, por si só, a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo imprescindíveis diligências preliminares que corroborem a verossimilhança das informações e demonstrem justa causa. 2. As provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido sem justa causa, e as delas derivadas, são ilícitas e devem ser desentranhadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.