TSTAg-AIRR 0001315-56.2024.5.12.0004
Adicional de periculosidade: atividades com energia elétrica
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Atividades com energia elétrica
- Prova pericial contrária
- Óbice da súmula 126 do TST
- A par da premissa fixada pelo acórdão regional
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL CONTRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A par da premissa fixada pelo acórdão regional - no sentido de que "o recorrente não apresenta argumentos aptos a desconstituir a conclusão pericial quanto a inexistência de enquadramento das atividades como periculosas (Anexo 4 da NR16 da Portaria n.º 1.078/2014 do MTE), pois embora impugne a perícia técnica, não existem elementos que infirmem a conclusão exposta no laudo, pelo que deve preponderar o conhecimento do profissional habilitado e de confiança do Juízo o qual avaliou as atividades exercidas pelo autor" - constata-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.